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Registro Imobiliário

O Risco de Não Registrar o Seu Bem Imóvel

Como é comum acontecer, muitas pessoas enganam-se ao pensarem que basta ajustar os valores e assinar um contrato particular de compra e venda celebrada entre comprador e vendedor para tornar-se efetivo e legítimo proprietário do bem imóvel adquirido, é com este pensamento de seguridade do negócio jurídico e de confiança no vendedor que as pessoas erram, assinando o contrato de compra e venda acordado entre as partes, o comprador estará efetuando apenas o primeiro passo para tornar-se o legítimo proprietário do bem imóvel adquirido, vejamos o que aduz o art. 1.245 do Novo Código Civil sobre quando a transferência do imóvel é realizada:
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóvel.
1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”

O risco de não registrar o seu bem imóvel Como vimos acima o comprador de uma casa, apartamento, terreno e demais patrimônios imobiliários, só passa a ser o verdadeiro proprietário de sua aquisição imobiliária quando a transferência é realizada e registrada no cartório de imóveis que abranger a circunscrição de seu imóvel em nome do novo adquirente.

Mas temos que salientar que esta transferência só ocorrerá se o imóvel estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, a teor do que dispõe o art. 195 da lei nº 6.015/73 ( Lei de Registro Imobiliário ), vejamos o que preceitua este artigo:
“ Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”
Ou seja, se o imóvel não estiver registrado ou matriculado em nome do outorgante, este não poderá transferir a propriedade para o outorgado, a não ser, se o outorgante possuir uma procuração do antigo proprietário lhe dando total poderes para assinar sua transferência, deste modo o imóvel seria transferido de seu antigo proprietário (ressaltamos que proprietário é aquele em que no registro imobiliário o imóvel foi-lhe atribuído) para seu novo adquirente.

Para que o imóvel seja registrado no cartório de imóveis, uma de suas exigências é que antes terá que ser feita uma escritura pública de compra e venda em qualquer cartório de títulos e notas.

Relataremos agora a hipótese em que ocorre a dupla venda de um único imóvel, este é um dentre de muitos casos onde a pessoa pode perder a propriedade de seu imóvel pelo relevante fato de não ter registrado - o.

A dupla venda ocorre quando um único imóvel é vendido para pessoas diferentes por seu atual proprietário, em decorrência dessa ilegalidade, tornar-se-á proprietário do imóvel aquele que primeiro registrar sua escritura pública de compra e venda devidamente registrada em um cartório de títulos e notas vamos exemplificar este fato para uma maior compreensão, tomaremos como exemplo as pessoas A, B e C, sendo A – vendedor, B – comprador 1 e C – comprador 2, então vejamos B compra o imóvel oferecido por A no dia 10 de fevereiro de 2004 e no dia seguinte leva todos os documentos necessários até um Cartório de Títulos e Notas para lavrar sua escritura pública de compra e venda, depois de lavrada, B guarda sua escritura e não a leva até o Cartório de Registro de Imóveis que abrange a circunscrição de seu imóvel.

Depois de um mês A torna a vender o mesmo imóvel que tinha vendido para B, neste caso o novo adquirente que denominamos de C, segue todos os correlatos passos e registra seu imóvel no Cartório de Imóveis competente, depois deste ato C passou a ser o atual proprietário do imóvel, ou seja, C efetuou a transferência mencionada no começo deste artigo, só que depois de alguns meses B também foi ao Cartório de Imóveis para registrar sua escritura pública de compra e venda, que para sua surpresa foi rejeitada, pois o atual proprietário não era mais A, não podendo assim o imóvel ser transferido por A.